Sobre mim

Meste em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina
Advogada inscrita na OAB/PR 106.930 desde março de 2021, atuando nas áreas de direito civil, família e sucessões, empresarial, trabalhista e previdenciário.

Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela UEL. Especialista em Direito público pela Legale. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Legale. Bacharel em Direito pela Universidade Positivo.


Professora universitária nas áreas de Direito Civil, Metodologia Científica e Direito das Crianças e Adolescentes.


✅ Aprovada no II Exame Nacional da Magistratura (ENAM).

📍 Atuação presencial em Londrina e on-line em todo o Brasil.

📞 Atendimento personalizado, com empatia e clareza em cada etapa do processo.

Verificações

Glorya Maria Oldemburg de Miranda, Advogado
Glorya Maria Oldemburg de Miranda
OAB 106.930/PR VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Agosto de 2025

Comentários

(2)
Glorya Maria Oldemburg de Miranda, Advogado
Glorya Maria Oldemburg de Miranda
Comentário · há 8 meses
Prezada Jaqueline, espero que esteja bem.

A conversão da união estável em casamento não ocorre de forma automática, sendo necessária a formulação de requerimento específico para tanto. O procedimento é realizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e exige a apresentação dos mesmos documentos solicitados no processo de habilitação para o casamento. A principal diferença é que, nos proclamas, deve constar expressamente que se trata de conversão de união estável em casamento.

Ainda que o processo de habilitação seja simplificado em relação àqueles que se destinam ao casamento convencional, a
Lei de Registros Publicos estabelece sua obrigatoriedade como etapa essencial e necessária, podendo ser dispensado apenas em casos excepcionais, de comprovada necessidade ou urgência.

Quanto à recusa do oficial, é importante verificar se os motivos apresentados estão fundamentados de forma legítima, em conformidade com o Código de Normas Nacional do Foro Extrajudicial, o Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a própria Lei de Registros Publicos.

Em caso de recusa injustificada ou infundada, recomenda-se requerer a suscitação de dúvida perante o Juiz Corregedor Permanente, a fim de que seja apreciada a legalidade do ato.

Beijo!
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Glorya Maria Oldemburg de Miranda, Advogado
Glorya Maria Oldemburg de Miranda
Comentário · há 8 meses
Prezada Iolanda, espero que esteja bem.

Vamos lá. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição familiar. Assim, não é indispensável a formalização por escritura pública para seu reconhecimento, uma vez que um contrato particular firmado entre as partes, com firma reconhecida, pode servir como prova em eventual ação judicial de reconhecimento. Além disso, a união estável pode ser comprovada por outros meios de prova, como documentos ou testemunhos.

A escritura pública, contudo, formaliza oficialmente a união estável e produz efeitos jurídicos imediatos, independentemente de decisão judicial, assegurando os direitos e deveres decorrentes dessa relação e conferindo maior segurança jurídica aos conviventes, em respeito à autonomia privada.

O contrato particular, diferentemente da escritura pública, depende de reconhecimento judicial quanto à validade de seu conteúdo e à eficácia das provas apresentadas, para que produza os efeitos pretendidos. Já a escritura pública tem eficácia plena e automática a partir de sua lavratura e registro.

Ainda que não seja obrigatória, a escritura pública é a forma mais segura para formalizar a união estável e garantir estabilidade jurídica à relação.

Um beijo.
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