Sobre mim

Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial.
Advogada com atuação em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial, com atendimento presencial em Ribeirão Preto/SP e on-line.
Atuação jurídica voltada à proteção familiar e patrimonial, especialmente em questões envolvendo inventários e partilhas, divórcio, união estável, guarda e alimentos, testamentos, planejamento sucessório, organização patrimonial e sucessão em empresas familiares.

Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e Especialista em Direito de Família e Sucessões pela UEL, com formação também em Direito Civil e Processo Civil.

Professora universitária e autora de publicações acadêmicas nas áreas de Direito Civil, Família e Sucessões.

✅ OAB/PR 106.930

Verificações

Glorya Maria Oldemburg de Miranda, Advogado
Glorya Maria Oldemburg de Miranda
OAB 106.930/PR VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Desde Agosto de 2026

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Direito de Família, 26%

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Direito Civil, 26%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito do Consumidor, 21%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Comentários

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Glorya Maria Oldemburg de Miranda, Advogado
Glorya Maria Oldemburg de Miranda
Comentário · há 10 meses
Prezada Jaqueline, espero que esteja bem.

A conversão da união estável em casamento não ocorre de forma automática, sendo necessária a formulação de requerimento específico para tanto. O procedimento é realizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e exige a apresentação dos mesmos documentos solicitados no processo de habilitação para o casamento. A principal diferença é que, nos proclamas, deve constar expressamente que se trata de conversão de união estável em casamento.

Ainda que o processo de habilitação seja simplificado em relação àqueles que se destinam ao casamento convencional, a
Lei de Registros Publicos estabelece sua obrigatoriedade como etapa essencial e necessária, podendo ser dispensado apenas em casos excepcionais, de comprovada necessidade ou urgência.

Quanto à recusa do oficial, é importante verificar se os motivos apresentados estão fundamentados de forma legítima, em conformidade com o Código de Normas Nacional do Foro Extrajudicial, o Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a própria Lei de Registros Publicos.

Em caso de recusa injustificada ou infundada, recomenda-se requerer a suscitação de dúvida perante o Juiz Corregedor Permanente, a fim de que seja apreciada a legalidade do ato.

Beijo!
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Glorya Maria Oldemburg de Miranda, Advogado
Glorya Maria Oldemburg de Miranda
Comentário · há 10 meses
Prezada Iolanda, espero que esteja bem.

Vamos lá. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição familiar. Assim, não é indispensável a formalização por escritura pública para seu reconhecimento, uma vez que um contrato particular firmado entre as partes, com firma reconhecida, pode servir como prova em eventual ação judicial de reconhecimento. Além disso, a união estável pode ser comprovada por outros meios de prova, como documentos ou testemunhos.

A escritura pública, contudo, formaliza oficialmente a união estável e produz efeitos jurídicos imediatos, independentemente de decisão judicial, assegurando os direitos e deveres decorrentes dessa relação e conferindo maior segurança jurídica aos conviventes, em respeito à autonomia privada.

O contrato particular, diferentemente da escritura pública, depende de reconhecimento judicial quanto à validade de seu conteúdo e à eficácia das provas apresentadas, para que produza os efeitos pretendidos. Já a escritura pública tem eficácia plena e automática a partir de sua lavratura e registro.

Ainda que não seja obrigatória, a escritura pública é a forma mais segura para formalizar a união estável e garantir estabilidade jurídica à relação.

Um beijo.
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